Estatuto

 

CNPJ (MF) Nº. 021353065/0001-90
ROTARY CLUB DE MONTES CLAROS-NORTE, associação civil sem fins lucrativos, constituída e fundada em 30 de janeiro de 1969, cujos propósitos são de índole humanitária e beneficente, em conformidade com a legislação vigente, admitida como membro do ROTARY INTERNATIONAL em 25 de maio de 1969, (Carta de Admissão nº. 7992), resolve, pelos seus sócios presentes à Assembléia Geral Extraordinária de 06 de janeiro de 2004, alterar o Estatuto em vigor e dar-lhe nova redação, como segue:


CAPÍTULO I

DA PERSONALIDADE JURÍDICA

SEÇÃO I

DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, DEFINIÇÕES, SEDE, LIMITES E DURAÇÃO.

Art. 1º. - Sob a denominação de ROTARY CLUB DE MONTES CLAROS NORTE foi constituída e fundada, em 30 de janeiro de 1969, uma associação civil sem fins lucrativos, cujos propósitos são de índole humanitária e beneficente, em conformidade com a legislação vigente, admitida como membro do ROTARY INTERNATIONAL em 25 de maio de 1969, (Carta de Admissão nº. 7992), e que se regerá pelo presente estatuto.

Parágrafo Único: - Quando usados nestes estatutos, os termos abaixo relacionados terão o significado dado a seguir, exceto quando de outra forma for claramente exigido pelo contexto:

I. Conselho: O conselho diretor deste Clube;
II. Regimento Interno: O regimento interno deste Clube;
III. Diretor: Qualquer membro do conselho diretor deste Clube;
IV. Sócio: Qualquer sócio deste Clube, exceto os honorários;
V. RI: Rotary International;
VI. Ano: O período de 12 meses que se inicia em 1º de julho.
VII. Rotary Club: a sociedade civil à qual este Estatuto Social
se refere.

Art. 2º - A entidade terá sua sede e foro na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, Brasil.

§ 1º. - A sede do Rotary Club de Montes Claros Norte localizar-se-á à Praça Doutor João Alves, nº. 70, Centro, na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, Brasil, CEP 39400-507.

§ 2º. - Os limites territoriais deste Rotary Club são os da cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, Brasil.

Art. 3º - O prazo de duração da entidade é indeterminado.

SEÇÃO II

DO OBJETIVO SOCIAL

Art. 4º. - O objetivo do Rotary Club de Montes Claros Norte é estimular e
fomentar o ideal de servir, como base de todo o empreendimento digno, promovendo e apoiando:

I. O desenvolvimento do companheirismo como elemento capaz de
proporcionar a oportunidade de servir;
II. O reconhecimento do mérito de toda ocupação útil e a
difusão das normas de ética profissional;
III. A melhoria da comunidade pela conduta exemplar de cada um
na sua vida pública e privada;
IV. A aproximação dos profissionais de todo o mundo, visando a
consolidação das boas relações, da cooperação e da paz entre as nações.

§ 1º. - No desenvolvimento de suas atividades, o Rotary Club não fará
qualquer distinção quanto à raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso.

§ 2º. - Para o cumprimento de seus objetivos, o Rotary Club atuará por meio de planos de ação, projetos ou programas, utilizando-se de doações de recursos físicos, humanos e financeiros; ou pela parceria na prestação de serviços intermediários com outras entidades, também sem fins lucrativos ou órgãos do setor público que atuem em áreas afins.


CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

SEÇÃO I

DAS CATEGORIAS E DIVISÃO

Art. 5º. - O quadro social deste Clube será integrado por pessoas naturais, civilmente capazes, de caráter ilibado e de boa reputação social, empresarial e profissional.

Art. 6º. - O quadro social do Rotary Club terá duas categorias de sócios:

I. Representativo - A pessoa que possuir as qualificações estabelecidas pelo Estatuto Social do RI, nomeada por força de eleição dos sócios do Rotary Club, na forma do seu Regimento Interno.

Parágrafo Único: Os sócios deste Clube que, em 1º de julho de 2001, pertenciam às categorias eliminadas pelo Conselho de Legislação de 2001 de RI (Veterano, por Serviços Anteriores e Representativo Adicional), não perderão os direitos até então adquiridos.

II. Honorário - A pessoa que tenha se sobressaído por serviços meritórios em prol do ideal do Rotary, nomeada por força de eleição dos sócios do Rotary Club, na forma do seu Regimento Interno.

§ 1º - A duração de sua filiação será determinada pelo conselho diretor do Clube, que poderá prorrogá-la ou rescindi-la a qualquer tempo.

§ 2º - É permitida a eleição de uma mesma pessoa na condição de sócio honorário em mais de um Clube.
Art. 7º. - As pessoas eleitas ou nomeadas para deter cargo público por um período específico de tempo não são elegíveis à categoria de sócio representativo do Rotary Club, na classificação do cargo para o qual tenham sido eleitas ou nomeadas.

§ 1º. - Esta restrição não se aplica àqueles que detenham cargos em Instituição Educacional ou no Poder Judiciário.

§ 2º - Sócios representativos eleitos ou nomeados para ocupar cargo público por um período específico de tempo continuarão a deter, durante seus mandatos, as classificações que detinham antes de suas eleições ou nomeações.

Art. 8º. - Este Rotary Club poderá ter em seu quadro social sócios que sejam funcionários do Rotary International.

SEÇÃO II

DO SÓCIO REPRESENTATIVO

Art. 9º. - Toda pessoa que possuir as qualificações estabelecidas no Artigo 5º. deste Estatuto poderá ser eleita para a categoria de sócio representativo deste Clube e será classificado de acordo com seu segmento empresarial ou profissional, sendo a respectiva classificação correspondente àquela que descreve a atividade principal de sua empresa, instituição ou profissão.

Art. 10 - Qualquer sócio poderá propor como sócio representativo o nome de ex-rotariano ou rotariano que tenha sido transferido se a pessoa proposta estiver deixando, ou deixou, de pertencer ao quadro social de seu antigo Clube pelo fato de não mais:

I. Exercer a profissão ou
II. Conduzir o negócio que a intitulava à classificação detida na localidade daquele Clube ou em seus arredores.

Parágrafo único: - O Clube ao qual o sócio pertencia, ou do qual está se transferindo, como sócio representativo em conformidade com os dispositivos desta seção, também pode ser proposto pelo ex-Clube.

Art. 11 - Nenhum rotariano poderá ser:
I. Sócio representativo simultaneamente neste e em outro Clube;
II. Sócio representativo e honorário neste Rotary Club
III. Ser simultaneamente rotariano e rotaractiano.

SEÇÃO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 12 - São direitos do sócio representativo:

I. Participar de todas as atividades do Rotary Club;
II. Freqüentar as reuniões ordinárias deste Rotary Club e de outros em qualquer parte do mundo;
III. Pertencer ao Conselho Diretor do Rotary Club e de qualquer comissão distrital para a qual for convidado;
IV. Participar das atividades promovidas pelo Rotary International;
V. Portar o distintivo do Rotary enquanto pertencer ao quadro do Rotary Club.

Art. 13 - São deveres do sócio representativo:

I. Respeitar e observar o Estatuto Social, as disposições regimentais, as deliberações da administração e da Assembléia Geral;
II. Prestar ao Rotary Club cooperação moral, material e intelectual, esforçando-se pelo seu engrandecimento;
III. Comunicar, por escrito, ao Conselho Diretor, alterações cadastrais;
IV. Integrar as comissões para as quais for designado, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos;
V. Pagar pontualmente a quota anual, na forma estabelecida pelo conselho diretor e
VI. Acatar e cumprir os preceitos de Rotary, conforme expresso em seu objetivo.

Art. 14 - Os sócios honorários terão o direito de comparecer a todas as reuniões e usufruirão todos os demais privilégios inerentes à associação ao Rotary Club.

§ 1º - Fica vedado ao sócio honorário:

I. O direito a voto.
II. Deter cargo de dirigente do Rotary Club e
III. Deter classificação.

§ 2º - O sócio honorário é isento do pagamento da jóia de admissão e das quotas.

§ 3º - O sócio honorário não desfrutará de quaisquer benefícios ou direitos em outros Clubes, exceto o direito de visitá-los sem necessidade de convite por parte de rotarianos.

SEÇÃO IV

DAS CLASSSIFICAÇÕES

Sub Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - Todo sócio representativo deste Clube será classificado de acordo com seu respectivo ramo de negócio ou profissão. A classificação será aquela que descreve a atividade principal e reconhecida da firma, companhia ou instituição à qual o sócio esteja ligado ou aquela que descreve a atividade principal e reconhecida de seu negócio ou profissão.

Parágrafo Único: Por razões justificadas, o conselho pode corrigir ou alterar a classificação de qualquer sócio. A devida notificação da correção ou do ajuste proposto será encaminhada ao sócio, que terá o direito de ser ouvido a respeito.

Sub Seção II

DAS LIMITAÇÕES

Art. 16 - O Rotary Club não poderá eleger à categoria de sócio representativo alguém que detenha classificação já representada no Clube por pelo menos cinco sócios, exceto quando o Clube possuir mais de 50 (cinqüenta) sócios.

§ 1º - Caso o Rotary Club possua um quadro social que ultrapasse a 50 sócios, será permitida a eleição de novos sócios representativos para uma mesma classificação, até um máximo equivalente a dez por cento do quadro de sócios representativos do Clube.

§ 2º - No cálculo do número dos que representam a classificação não serão incluídos os sócios aposentados.

§ 3º - Se algum sócio mudar de classificação poderá continuar filiado ao Clube na nova classificação independentemente dos limites estabelecidos no caput deste artigo.

SEÇÃO V

DA JÓIA DE ADMISSÃO E DAS QUOTAS

Art. 17 - Todo sócio representativo pagará uma jóia de admissão e a quota anual nos valores estabelecidos pela Assembléia Geral.

§ 1º. - Os ex-sócios ou sócios representativos transferidos de outros Rotary Clubs que passarem a integrar o quadro social deste Rotary Club em conformidade com o Artigo 10 deste Estatuto, ficam dispensados de pagar uma segunda jóia de admissão.

§ 2º - A quota anual poderá ser fracionada em parcelas mensais a critério do Conselho Diretor.

SEÇÃO VI

DA VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO TÍTULO DE SÓCIO

Art. 18 - O título de sócio vigorará por toda a existência deste Clube, exceto quando cancelado conforme disposições expressas neste Estatuto.

Art. 19 - O título de sócio será cancelado automaticamente quando o sócio deixar de possuir as qualificações para pertencer ao quadro social.

§ 1º - O conselho poderá outorgar ao sócio que se mudar da localidade deste Clube ou de seus arredores uma licença especial, de no máximo um ano, para que possa visitar e conhecer o Rotary Club da nova comunidade, desde que continue ativamente empenhado na mesma classificação de negócio ou profissão e continue a satisfazer as outras condições de filiação ao Clube.

§ 2º - O conselho poderá permitir ao sócio representativo que se mudar da localidade deste Clube ou de seus arredores a preservação da condição de sócio se continuar a representar sua classificação e satisfazer todos os demais requisitos estabelecidos para filiação ao Clube.

§ 3º - O sócio que perder a classificação, por motivos alheios a sua vontade, poderá reter tal classificação e receber licença especial, não superior a um ano, para que possa obter novo emprego em sua atual classificação ou em outra. O sócio deve continuar a satisfazer todas as condições de afiliação ao Clube. O cancelamento do título de sócio passará a vigorar somente ao concluir-se o período de licença concedido.

SEÇÃO VII

DO REINGRESSO DE SÓCIO

Art. 20 - Quando a filiação de um sócio tiver cessado em virtude do estabelecido no Artigo 19 e seus parágrafos; este poderá solicitar nova admissão, quer na mesma classificação, quer em outra, não lhe sendo cobrada uma segunda jóia de admissão.

SEÇÃO VIII

DA CESSAÇÃO DO TÍTULO DE SÓCIO POR FALTA DE PAGAMENTO DE QUOTAS

Art. 21 - Qualquer sócio que deixar de pagar a quota fixada pelo Clube dentro de trinta (30) dias após o prazo estabelecido pelo conselho diretor, será notificado de tal fato por escrito, pelo secretário do Clube, em seu último endereço conhecido. Se a quota não for paga dentro de dez (10) dias após a data da notificação, o título de tal sócio poderá ser cancelado a critério do conselho diretor.


SEÇÃO IX

DA READMISSÃO DO SÓCIO

Art. 22 - O conselho poderá readmitir o ex-sócio, a pedido deste e mediante o pagamento de seu débito com o Clube, salvo se a classificação que anteriormente representava tiver sido preenchida.

SEÇÃO X

DA CESSAÇÃO DO TÍTULO DE SÓCIO POR FALTA DE FREQÜÊNCIA

Art. 23 - Todo sócio deste Clube deverá:

a) - Comparecer, ou alternativamente recuperar a freqüência, a pelo menos 60% (sessenta por cento), das reuniões ordinárias realizadas a cada semestre do ano rotário;
b) - Comparecer a pelo menos 30% (trinta por cento) das reuniões deste Clube em cada semestre do ano rotário.
Parágrafo Único - Caso o sócio não obedeça ao prescrito neste artigo estará sujeito a ter sua condição de sócio rescindida, a menos que o conselho diretor aceite a ausência por causa justificada.

Art. 24 - Exceto quando dispensado pelo conselho diretor por motivos
justificados ou em conformidade com dispositivos dos artigos 32 e 33,
qualquer sócio que falte, ou não recupere sua freqüência, a quatro reuniões ordinárias consecutivas será informado pelo conselho diretor de que suas faltas podem ser consideradas como pedido de baixa do quadro social do Clube. Após esse aviso, o conselho, por voto da maioria de seus membros, poderá dar baixa do sócio do seu quadro social.

SEÇÃO XI
DE OUTRAS CAUSAS DE CESSAÇÃO DO TÍTULO DE SÓCIO

Art. 25 - O título de qualquer sócio que deixar de possuir as qualificações para ser sócio deste Clube ou por qualquer outra causa justificada pode ser cancelado pelo conselho diretor mediante o voto de pelo menos dois terços dos seus membros, em reunião convocada para tal fim.

§ 1º - Antes de proceder ao estabelecido no caput deste artigo, o conselho notificará o sócio, por escrito, com dez (10) dias de antecedência, acerca da medida pendente, para que possa encaminhar uma resposta, por escrito, sobre o assunto. Terá também o direito de comparecer perante o conselho para apresentar sua defesa.

§ 2º - A notificação será entregue por meio de portador ou carta registrada remetida ao último endereço conhecido do sócio.
§ 3º - Quando o conselho tiver cancelado o título de um sócio, obedecendo ao disposto neste artigo, o Clube não poderá eleger novo sócio para representar a classificação que o ex-sócio detinha até que o prazo para interpor recurso tenha expirado e a decisão do Clube ou do juízo arbitral tenha sido anunciada.

SEÇÃO XII

DO DIREITO A RECURSO OU ARBITRAGEM EM CASO DE BAIXA

Art. 26 - Se cancelado o título de sócio, o secretário, no prazo de sete (7) dias da data da deliberação do conselho diretor, notificará o sócio, por escrito, da decisão tomada. Tal sócio poderá, dentro de quatorze (14) dias após a data de tal aviso, comunicar ao secretário; por escrito, a sua intenção de interpor recurso ao Clube ou de pedir a instauração de arbitragem, de acordo com o disposto neste Estatuto.

§ 1º. - Caso haja interpelação de recurso, o conselho diretor convocará, nos termos do presente Estatuto Social, uma Assembléia Geral Extraordinária do Rotary Club para julgamento do recurso interposto, a ser realizada dentro de vinte e um (21) dias após o recebimento da notificação do recurso.

§ 2º. - Se houver solicitação de arbitragem cada parte nomeará um árbitro e estes nomearão um juiz. Somente sócios de Rotary Clubs poderão ser nomeados juízes ou árbitros.

§ 3º. - Em caso de recurso, a deliberação deste Clube será final e obrigatória para todas as partes, não havendo direito à arbitragem.

§ 4º. - Se for solicitada arbitragem, a decisão dos árbitros ou, em caso de disputa, do juiz, será final e obrigatória para todas as partes, não havendo direito a recurso.

§ 5º - A deliberação do conselho diretor, se não for apelada ao Clube ou não for solicitado juízo arbitral, será final.

SEÇÃO XIII

DA RENÚNCIA

Art. 27 - A renúncia de qualquer sócio deste Clube deverá ser apresentada por escrito (dirigida ao presidente ou ao secretário) e será aceita pelo conselho diretor desde que o débito total de referido sócio para com o Clube tenha sido saldado.
Art. 28 - Qualquer pessoa cujo título de sócio neste Clube tenha sido cancelado por qualquer motivo, perderá todo o direito sobre quaisquer fundos ou outros bens pertencentes ao Clube.

SEÇÃO XIV

DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 29 - Os sócios não responderão solidariamente, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do Rotary Club, como também nenhum direito terão no caso de retirada ou exclusão, não recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos realizados.


CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES E DA FREQUÊNCIA

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES

Art. 30 - Este Rotary Club reunir-se-á, regularmente, uma vez por semana, no dia e hora prescritos em seu Regimento Interno.

§ 1º. - Em caso de emergência ou por justa causa, o conselho poderá transferir uma reunião ordinária para qualquer dia do período que se inicia no dia seguinte ao da reunião ordinária anterior e termina no dia que precede a reunião ordinária subseqüente, ou para uma hora diferente no dia regulamentar, ou para um lugar diferente.

§ 2º. - Caso uma reunião ordinária caia num feriado, ou em virtude do falecimento de sócio do Clube, ou de uma epidemia, ou de calamidade que afete a comunidade como um todo, ou de conflito armado na comunidade que coloque em perigo a vida dos sócios do Clube, o conselho poderá cancelar tal reunião ordinária.

§ 3º. - O conselho poderá, à sua discrição, cancelar até um máximo de quatro reuniões ordinárias por ano por causas aqui não especificadas, ficando estabelecido, entretanto, que este Clube não poderá deixar de seu reunir por mais do que três (3) reuniões ordinárias consecutivas.

Art. 31 - O Clube realizará, até 31 de dezembro, o mais tardar, a assembléia anual para eleição dos seus dirigentes conforme estabelecido no Regimento Interno.

Parágrafo Único - Uma terça parte do quadro social constituirá "quorum" para a Assembléia Anual e para as reuniões ordinárias do Clube.

SEÇÃO II

DA FREQÜÊNCIA

Art. 32 - É dever de cada sócio comparecer às reuniões ordinárias do Rotary Club. O sócio receberá crédito de freqüência se estiver presente a, pelo menos, sessenta por cento (60%) da reunião, ou estiver presente e inesperadamente tiver que se retirar e subseqüentemente comprovar satisfatoriamente ao conselho deste Clube que essa ação foi necessária, ou se recuperar sua ausência em outro Clube.

§ 1º - O sócio deste terá crédito de freqüência se, em qualquer dia, no período compreendido entre os 14 (quatorze) dias que antecederem e os 14 (quatorze) dias que sucederem o dia e a hora normal de uma ordinária deste Clube:

I. Assistir a pelo menos 60% (sessenta por cento) da reunião ordinária de qualquer outro Clube ou Clube provisório;
II. Assistir a uma reunião ordinária de um Rotaract ou Rotaract Clube
provisório; ou de Interact Clube ou Interact Clube provisório; ou Núcleo
Rotary de Desenvolvimento Comunitário ou Núcleo Rotary de Desenvolvimento Comunitário provisório;
III. Comparecer à:

a. Convenção do Rotary International;
b. Reunião do Conselho de Legislação;
c. Assembléia Internacional;
d. Instituto Rotário para administradores atuais, e anteriores de RI;
e. Instituto Rotário para admipnistradores atuais, anteriores e entrantes de RI;
f. Qualquer outra reunião do RI convocada com a aprovação do conselho diretor de RI ou do Presidente do RI atuando em nome de seu conselho diretor;
g. Uma conferência multizonal do Rotary;
h. Uma reunião de Comissão do RI;
i. Conferência distrital rotária;
j. Assembléia distrital rotária
k. Qualquer reunião distrital realizada por instrução do conselho diretor do RI;
l. Qualquer reunião de comissão distrital realizada por instrução do governador de distrito;
m. Reuniões interClubes regularmente convocadas;
n. Qualquer outro Clube, no local e hora de sua reunião ordinária, com o propósito de assisti-la e tal Clube não estiver se reunindo nesse local e nessa hora;
o. Reunião do conselho diretor ou, caso autorizado pelo referido conselho, à reunião de comissão de prestação de serviços para a qual o sócio tenha sido indicado;
p. Participar de projetos de serviços internos, de eventos comunitários organizados pelo Clube ou de reunião autorizadas pelo conselho;
q. Reunião de Clube do Exterior, em viagem que se prolongue por mais de 14 (quatorze) dias;

IV. Será também computada a presença, se durante a realização das reuniões ordinárias, o sócio:

a. Estiver de viagem, com a finalidade de comparecer a alguma das reuniões mencionadas no inciso III, letras "a" a "q" ou do regresso de uma dessas reuniões;
b. Estiver a serviço do Rotary, desempenhando funções inerentes ao cargo de administrador, ou de membro de comissão de RI, ou de Curador da Fundação Rotária;
c. Estiver a serviço do Rotary no desempenho de funções inerentes ao cargo de representante especial do governador do distrito na fundação de um novo Clube;
d. Estiver a serviço de R.I. na condição de seu empregado;
e. Estiver participando direta e ativamente, de projeto de prestação serviço patrocinado pelo distrito, pelo RI, pela Fundação Rotária, em região remota, onde não seja possível a recuperação da freqüência;
f. Estiver a serviço do Rotary, conforme autorizado pelo conselho, de molde a impedir o comparecimento às reuniões ordinárias.
V. Será ainda computada a freqüência se o sócio estiver trabalhando em seu próprio país de residência, por longo período de tempo, em missão especial, e, por acordo mútuo entre este Clube e um Clube indicado, o sócio comparecer às reuniões deste último.

§ 2º - Quando em viagem ao exterior por período superior a 14 dias, o sócio não estará sujeito aos prazos aqui estabelecidos para recuperação, devendo comparecer às reuniões de Clubes no país visitado a qualquer tempo. Referido comparecimento será considerado como recuperação válida às reuniões ordinárias que tenha deixado de comparecer.

Art. 33 - O sócio será dispensado de satisfazer os requisitos de freqüência:

I. Quando sua ausência ocorrer em circunstâncias e condições aprovadas pelo conselho diretor do Clube que a justificará pelos poderes que lhe são inerentes;
II. Quando a soma da idade e do número de anos em que foi sócio de um ou mais Clubes totalize pelo menos 85 (oitenta e cinco) anos e, além disso, houver notificado o secretário do Clube por escrito de que deseja tal dispensa e que o conselho diretor manifeste sua concordância.

Art. 34 - O sócio, no exercício de cargo como Administrador do Rotary International terá suas ausências justificadas.

Art. 35 - As ausências dos sócios incluídos nas situações do artigo 33, incisos I e II, não constarão do registro de freqüência do Clube referente ao período em pauta. Os sócios incluídos na situação descrita no inciso II do Artigo 33 não serão levados em consideração na obtenção do total de sócios utilizado no cálculo da freqüência do Clube; e, além disso, nem suas ausências nem seus comparecimentos serão computados para esse fim.


CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 36 - A Assembléia Geral, órgão soberano do Rotary Club, constituir-se-á de todos os sócios em pleno gozo de seus direitos legais, estatutários e regimentais.

Art. 37 - Compete à Assembléia Geral:

I. Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do Rotary Club para o qual for convocada;
II. Reformar o Estatuto Social;
III. Aprovar e reformar o Regimento Interno;
IV. Decidir sobre a extinção do Rotary Club, observando no que couber o Estatuto Social do RI;
V. Eleger ou destituir, a qualquer tempo, e empossar os conselheiros do Rotary Club, ressalvadas as disposições específicas estabelecidas no presente Estatuto;
VI. Tomar, anualmente, as contas dos dirigentes e deliberar sobre os relatórios e as demonstrações financeiras por ele apresentadas;
VII. Julgar os recursos interpostos;
VIII. Todas as demais atribuições previstas no presente Estatuto
Social.

Art.38 - A Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante carta com AR (Aviso de Recebimento), com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

§ 1º - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos sócios e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número.
§ 2º - As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos sócios representativos presentes.
§ 3º - As deliberações serão tomadas necessariamente e sempre pelo voto de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em 1ª. (primeira) convocação, sem a maioria absoluta dos sócios, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, no que tange às matérias, a saber:

I. Extinguir o Clube e nomear liquidante;
II. Reformar, parcial ou totalmente, o presente Estatuto e o Regimento Interno; e,
III. Destituir membros do Conselho Diretor e Fiscal.

Art. 39 - A Assembléia Geral será convocada:

I. Pelo Presidente do conselho diretor;
II. Pela maioria dos membros do conselho diretor
III. Pelo Conselho Fiscal e
IV. Por 1/5 (um quinto) dos sócios representativos, com notificação dirigida ao Presidente do conselho diretor.

Art. 40 - Quando a Assembléia Geral Extraordinária for solicitada pelos sócios, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.

Art. 41 - A alteração dos artigos 1º e 3º referente, respectivamente, ao nome e a sede do Rotary Club, deverá ser submetida à aprovação do Conselho Diretor do RI, entrando em vigor, somente após assim ratificada.

Art. 42 - A Assembléia Geral reunir-se-á, Ordinariamente, no primeiro quadrimestre de cada exercício para:
I. Tomar as contas dos dirigentes, examinar, discutir e votar o relatório da administração e as demonstrações contábeis e financeiras; e,
II. Eleger os membros do conselho diretor e do Conselho Fiscal.

Art. 43 - A Assembléia Geral reunir-se-á, Extraordinariamente, sempre que necessário para tratar de todos os assuntos que não sejam de competência da Assembléia Geral Ordinária.


CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 44 - São órgãos de administração do Rotary Club:

I. Conselho Diretor; e,
II. Conselho Fiscal.

Art. 45 - Toda pessoa que ocupe cargo nos órgãos de administração deverá ser sócio do Rotary Club, em pleno gozo de seus direitos.

Art. 46 - Toda pessoa que ocupe cargo nos órgãos de administração, não perceberá remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe seja atribuída pelo presente Estatuto Social.

Art. 47 - Os órgãos de administração do Rotary Club, no desempenho de suas atividades, deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 48 - Toda pessoa que ocupe cargo nos órgãos de administração, não poderá obter de forma individual ou coletiva, benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios, devendo para tanto ser adotadas práticas administrativas eficientes no cumprimento do disposto no presente artigo.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

At. 49 - Ao Conselho Diretor, formado pelos membros eleitos em Assembléia Geral, compete a administração executiva do Rotary Club e o controle geral sobre todas as comissões, podendo por justa causa, declarar qualquer cargo vago.

§ 1º - O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês, no dia e hora prescritos no Regimento Interno.

§ 2º - Por justa causa, o Conselho Diretor poderá transferir uma reunião ordinária para qualquer dia do período que se inicia no dia seguinte ao da Reunião Ordinária anterior e termina no dia que precede a Reunião Ordinária subseqüente, ou para uma hora distinta no dia regulamentar, ou ainda para local distinto.

Art. 50 - O Conselho Diretor será formado por um quadro de dirigentes do Rotary Club, a saber:

I. Presidente;
II. Vice-Presidente (um ou mais);
III. Secretário;
IV. Tesoureiro;
V. Diretor de Protocolo;
VI. Presidentes das Avenidas de Serviço; (Opcional)
VII. Presidente da Comissão da Fundação Rotária; (Opcional) e,
VIII. Outros designados pela Assembléia Geral.

Art. 51 - Os mandatos serão de 01 (um) ano, renováveis a critério da Assembléia Geral que os eleger.

Art. 52 - As posses dos demais conselheiros, inclusive fiscais, coincidirão com a do Presidente do Rotary Club.

Art. 53 - Ao Presidente compete a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do Rotary Club, nos estreitos limites estabelecidos no presente Estatuto Social.

§ 1º - Os atos do Presidente, praticados de conformidade com o presente Estatuto, obrigarão o Rotary Club para todos os efeitos legais.

§ 2º - Nas ausências e impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 54 - O Presidente, será eleito conforme estipulado no Regimento Interno, ou seja, no máximo 02 (dois) anos e no mínimo 18 (dezoito) meses antes da data em que tomará posse do cargo, devendo servir como Presidente Eleito durante o ano imediatamente anterior ao de sua presidência, tomando posse no dia 1º de julho e servirá durante um ano ou até que seu sucessor tenha sido eleito.

§ 1º - O Presidente Eleito, a menos que autorizado pelo Governador Eleito, deverá participar do Seminário Distrital de Treinamento para Presidentes Eleitos de Clubes e da Assembléia Distrital.

§ 2º - Se o Presidente Eleito for dispensado do seminário, deverá enviar um representante do Rotary Club que posteriormente terá a obrigação de transmitir-lhe as informações obtidas.

Art. 55 - Os demais Conselheiros serão eleitos conforme o estabelecido no Regimento Interno e tomarão posse do cargo em Assembléia Geral Extraordinária, no dia 1º de julho imediatamente seguinte à sua eleição, servindo o período de seu mandato, ou até que seus sucessores tenham sido devidamente empossados.

Art. 56 - A movimentação financeira ficará sob a responsabilidade do Presidente em conjunto com o 1º. Tesoureiro e, na ausência destes por seus substitutos legais.

Art. 57 - Todos os cargos e funções deste Clube serão exercidos a título gratuito.


SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 58 - O Conselho Fiscal, é um órgão fiscalizador da gestão financeira do Conselho Diretor, tem sua instalação obrigatória e será composto de 03 (três) membros, eleitos entre os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 59 - O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o mandato do Conselho Diretor.

Art. 60 - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração;
II. Verificar o estado do "caixa" e os valores em depósito;
III. Examinar o relatório do Conselho Diretor e as demonstrações contábeis e financeiras anuais, emitindo parecer para deliberação da Assembléia Geral;
IV. Expor à Assembléia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo medidas necessárias ao saneamento;
V. Opinar e emitir parecer para deliberação da Assembléia Geral, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil bem como sobre as operações patrimoniais realizadas e apresentadas a ele pelo Conselho Diretor; e,
VI. Auditar a prestação de contas apresentada pelo Conselho Diretor ou sugerir a eventual contratação de auditoria externa independente e acompanhar o respectivo trabalho.


SEÇÃO III

DA ARBITRAGEM

Art. 61 - Caso surja qualquer divergência, que não seja decisão do conselho diretor, entre qualquer sócio, sócios ou ex-sócios de uma parte; e este Clube, qualquer de seus dirigentes ou o conselho diretor, de outra, qualquer que seja a causa que não possa ser solucionada com base nas normas já estabelecidas, a divergência será resolvida, quando solicitado por qualquer das partes ao secretário, por arbitragem. O procedimento a ser seguido em caso de arbitragem será o prescrito neste Estatuto.


CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

DOS ASSUNTOS COMUNITÁRIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS

Art. 62 - Qualquer assunto que envolva o bem-estar geral da comunidade, da nação e do mundo é do interesse dos sócios deste Clube, e é apropriado e pode ser estudado e discutido justa e imparcialmente em reunião do Clube para o esclarecimento dos rotarianos na formação de suas opiniões individuais. No entanto, o Clube não expressará opinião a respeito de qualquer de controvérsia pública.

Art. 63 - Este Clube não endossará nem recomendará qualquer candidato a cargos públicos, nem discutirá em qualquer de suas reuniões os méritos ou deméritos de tais candidatos.

Art. 64 - Este Rotary Club não se envolverá em questões ou problemas de natureza político-partidária e religiosa.

Art. 65 - Este Rotary Club não adotará nem fará circular resoluções ou pareceres, nem tomará medidas com referência a questões mundiais ou problemas nacionais e internacionais de natureza política.

Art. 66 - Este Rotary Club não dirigirá apelos a Clubes, pessoas ou governos e não enviará cartas, discursos ou planos propostos para a solução de problemas nacionais e internacionais específicos de natureza política.


SEÇÃO II

DA SEMANA ESPECIAL

Art. 67 - Em reconhecimento à fundação do Rotary, este Rotary Club se empenhará para enfatizar os serviços prestados pelo Rotary durante uma semana especial dedicada às celebrações da sua fundação. A semana de comemorações terá início no dia 23 de fevereiro de cada ano e será conhecida como "Semana da Paz e Compreensão Mundial".

Parágrafo Único - No correr dessa semana especial será dada oportunidade para reflexão sobre os sucessos já alcançados, canalizando energias para o destaque de programas em prol da paz, compreensão e boa vontade na comunidade e no mundo.


SEÇÃO III

DAS REVISTAS ROTÁRIAS

Art. 68 - A menos que, conforme previsto no Regimento Interno do RI, este Clube seja dispensado pelo conselho diretor do RI de cumprir com os dispositivos deste artigo, todo sócio se tornará assinante da revista oficial ou de uma revista regional aprovada e prescrita para este Clube pelo conselho diretor do RI, assim permanecendo enquanto fizer parte do quadro social. A sua assinatura será paga trimestralmente e continuará em vigor enquanto for sócio do Clube e até o final do trimestre durante o qual deixar de sê-lo.

Parágrafo Único - A importância correspondente à assinatura será antecipadamente cobrada de cada sócio por trimestre pelo Clube e será remetida à secretaria do RI ou ao escritório de tal publicação regional, conforme for estabelecido pelo conselho diretor do RI.


CAPÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 69 - O Rotary Club adotará um regimento interno, aprovado em Assembléia Geral, passível de alteração a qualquer tempo, que não esteja em conflito com os estatutos e o regimento interno do RI, com as regras de procedimento para a administração de qualquer unidade administrativa territorial estabelecida pelo RI, nem com estes estatutos, incorporando dispositivos adicionais destinados à direção deste Clube.


CAPÍTULO VIII

EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 70 - O exercício social do Rotary Club, tem início em 1º de julho e encerra-se em 30 de junho de cada ano.


CAPÍTULO IX

PATRIMÔNIO

Art. 71 - O patrimônio do Rotary Club será composto dos bens móveis, imóveis, semoventes, ações e títulos da dívida pública a ele pertencentes, que venham a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza.

Art. 72 - Os recursos financeiros necessários à manutenção do Rotary Club, serão obtidos através de:

I. Contribuição dos sócios;
II. Contratos e acordos firmados com empresas e organismos de apoio nacionais e internacionais;
III. Subvenções, doações e legados;
IV. Termos de parceria, convênios e contratos firmados com a
administração pública para realização de projetos na suas áreas de atuação;
V. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio de sua administração; e,
VI. Colaborações de outras organizações ou entidades da sociedade civil.

Art. 73 - Todas as rendas, recursos e eventual resultado operacional, serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais do Rotary Club.

Art. 74 - As subvenções e doações recebidas, serão integralmente aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Art. 75 - Os recursos advindos dos poderes públicos, deverão ser aplicados dentro do Município ou Estado que originou o mesmo.

Art. 76 - O Rotary Club, independentemente de celebrar ou não Termo de Parceria com o Poder Público, na elaboração das Demonstrações Contábeis e Financeiras, deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ Único - Haverá a prestação de contas de eventuais recursos advindos dos Poderes Públicos, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Art. 77 - O Rotary Club ao término de cada exercício social, dará publicidade por qualquer meio eficaz do Relatório de atividades e das demonstrações contábeis e financeiras, bem como providenciará as certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS, além de colocar tais documentos à disposição dos interessados.

Art. 78 - Nos exercícios em que o Rotary Club receber recursos oriundos de termo de parceria firmado com o Poder Público, as demonstrações contábeis e financeiras deverão ser auditadas por auditores externos independentes.

Art. 79 - O Rotary Club não distribui entre os seus sócios ou conselheiros eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos; dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidas mediante o exercício de suas atividades.

CAPÍTULO X

DA INTERPRETAÇÃO

Art. 80 - Nestes estatutos, na interpretação da terminologia "correio", "mala direta" e "votação por via postal" entenda-se também o uso de correio eletrônico (e-mail) e da Internet visando reduzir as despesas e aumentar as respostas recebidas.
Parágrafo Único - Sempre que forem usadas expressões do gênero masculino com relação a sócios deve-se subentender também o gênero feminino. Aplicar-se-ão, também, os princípios gerais de direito.


CAPÍTULO XI

DA ACEITAÇÃO DOS OBJETIVOS DE ROTARY E DAS NORMAS ESTATUTÁTIAS E REGIMENTAIS

Art. 81 - O sócio, ao pagar a jóia de admissão e quota, aceita os preceitos do Rotary, conforme expressos em seu Objetivo, sujeitando-se, aos estatutos e regimento interno deste Clube e concordando em cumpri-los, sendo que somente nessas condições terá direito aos privilégios do Clube. Todos os sócios estarão sujeitos aos termos dos estatutos e regimento interno, independentemente do fato de ter recebido ou não exemplares desses estatutos.


CAPÍTULO XII

DAS EMENDAS ESTATUTÁRIAS

Art. 82 - Exceção feita ao disposto no artigo seguinte, o Estatuto deverá ser alterado sempre que emendas foram feitas pelo Conselho de Legislação do RI e mediante procedimento idêntico ao estabelecido no regimento interno do RI para a modificação do regimento interno.

Art. 83 - No concernente ao nome e a localidade do Clube os estatutos poderão ser alterados em reunião ordinária, em que haja quorum, pelo voto favorável da maioria dos sócios presentes e votantes.

§ 1º - Da alteração proposta os sócios serão comunicados por via postal, com antecedência de 10 (dez) dias da data da reunião.

§ 2º - A alteração aprovada pelo Clube será submetida à apreciação do Conselho Diretor de RI e entrará em vigor quando acolhida por este.


CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84 - O Rotary Club será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

§ 1º - Não sendo alcançado o "quorum" estabelecido, a deliberação será tomada em segunda convocação, com qualquer número de sócios votantes.

§ 2º - Em caso de dissolução ou extinção, a Assembléia Geral destinará o eventual patrimônio líquido remanescente do Rotary Club, a outro Clube, igualmente qualificado junto a Rotary International, ou a entidade qualificada como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).

Art. 85 - O presente estatuto entrará em vigor a partir da data de seu registro no Cartório competente, revogadas as disposições em contrário.

Montes Claros, 06 de janeiro de 2004.

Wanderlino Arruda
Presidente

Pedro Evangelista de Morais
Secretário

(A presente alteração estatutária foi aprovada em Assembléia Geral
Extraordinária de 06 de janeiro de 2004, com a existência de
quorum legal, pela unanimidade dos sócios presentes,)